O advogado pode acompanhar todas as fases do Conselho de Disciplina?

A prerrogativa de acompanhamento profissional pelo advogado em todas as fases do Conselho de Disciplina é plenamente assegurada pelo ordenamento jurídico constitucional e pelas normas que regulamentam a advocacia. O defensor devidamente constituído possui o direito público de ter acesso amplo a todos os documentos que integram os autos administrativos, mesmo que classificados sob caráter reservado, permitindo o exame minucioso de cada prova técnica ou testemunhal produzida pela acusação.

O advogado detém o direito de participar presencialmente de todos os atos de instrução do conselho, o que engloba as audiências de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, as sessões de acareação, as vistorias e o interrogatório do próprio acusado. A exclusão do defensor de qualquer ato instrutório viola o direito constitucional ao contraditório, ensejando a declaração de nulidade absoluta do ato e de todos os subsequentes. A comissão de oficiais não pode realizar diligências decisórias às ocultas ou sem a devida intimação prévia do advogado.

Além do acompanhamento presencial, o advogado está habilitado a assinar e apresentar recursos administrativos dirigidos às autoridades revisoras, formular incidentes de suspeição ou impedimento de membros da comissão e realizar sustentações orais perante os órgãos de deliberação superior. Essa atuação irrestrita garante que a defesa técnica do militar seja contínua, coesa e capaz de neutralizar arbitrariedades em qualquer instância ou grau de jurisdição administrativa.

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