O arquivamento de um Inquérito Policial Militar determinado pelo juízo da Justiça Militar competente, acolhendo manifestação fundamentada do Ministério Público Militar pela ausência de provas ou de elementos mínimos de materialidade, impede nova instauração de inquérito sobre os mesmos fatos, a menos que surjam notícias ou documentos contendo provas substancialmente novas e inéditas.
A decisão de arquivamento por insuficiência de indícios de autoria ou prova da materialidade não faz coisa julgada material definitiva, o que autoriza a retomada das investigações se aportarem ao conhecimento da administração militar elementos probatórios que não estavam disponíveis no momento da apuração original. Contudo, se o arquivamento ocorrer sob o fundamento de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, a decisão adquire caráter imutável, obstando qualquer persecução penal futura baseada no mesmo fato.
A atuação do advogado no encerramento do IPM é voltada a demonstrar, sempre que viável, a inexistência fática do crime ou a atipicidade evidente da conduta investigada, buscando que a decisão de arquivamento seja fundamentada em bases que impeçam a reabertura do inquérito e garantam estabilidade, paz de espírito e segurança jurídica para o militar investigado.