Deserção militar: quais as consequências?

O crime de deserção militar, capitulado no Código Penal Militar, é classificado como crime propriamente militar e de natureza permanente, configurando-se quando o oficial ou praça ausenta-se, sem licença, da organização militar onde serve por mais de oito dias consecutivos. As consequências desse ato são severas, ensejando a imediata lavratura de termo de deserção, a expedição de mandado de captura e a imediata suspensão dos direitos funcionais, com a interrupção do pagamento de remuneração.

Para as praças sem estabilidade, a consumação da deserção acarreta a exclusão do serviço ativo após os trâmites administrativos iniciais, passando o desertor a responder ao processo criminal na condição de civil, embora perante a Justiça Militar da União. Se capturado ou apresentado voluntariamente, o militar é submetido a inspeção de saúde para verificação de aptidão física e, se considerado apto, é reincluído ou revertido ao serviço ativo para fins de processamento penal. A natureza permanente do crime de deserção e a necessidade de instauração de devido processo administrativo prévio para a aplicação de punições e perda de cargo são objeto de constante análise jurisprudencial.

A atuação defensiva em casos de deserção exige a verificação minuciosa de justificativas de força maior ou caso fortuito que tenham impedido o retorno do militar, tais como problemas graves de saúde devidamente documentados, distúrbios de ordem psicológica ou coação moral irresistível, visando a absolvição ou a descaracterização do dolo.

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