O direito à ampla defesa, assegurado pelo Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, atua como verdadeiro escudo protetor do militar submetido a qualquer espécie de procedimento sancionatório conduzido pela administração pública militar. Essa garantia de caráter pétreo impõe ao Estado o dever de viabilizar ao acusado a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em direito para contrapor-se à pretensão punitiva.
No âmbito dos procedimentos disciplinares militares, a ampla defesa manifesta-se no direito do militar de ter acesso integral e tempestivo a todos os autos da investigação, de indicar testemunhas que possam corroborar sua versão dos fatos, de requerer a produção de perícias e exames técnicos e de manifestar-se por último em todas as fases instrutórias, garantindo que sua voz influa no convencimento do julgador.
Qualquer ato administrativo que restrinja ou inviabilize de forma injustificada o exercício dessas prerrogativas processuais padece de vício insanável de inconstitucionalidade, atraindo a intervenção do Poder Judiciário para anular a decisão punitiva e restabelecer os direitos funcionais do militar lesado. A defesa técnica técnica deve zelar pela aplicação irrestrita desse mandamento constitucional em todas as etapas da lide administrativa.