O acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do artigo 28-A do Código de Processo Penal e do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar.
Com essa conclusão, ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir expressamente o ANPP para delitos de menor potencial ofensivo praticados por militares.
O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, e foi instituído pela Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) nos casos de crimes menos graves. Para isso, a pessoa deve confessar a prática dos delitos e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes, evitando a continuidade do processo.
O acordo tem de ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.
Tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do STJ concederam a ordem em Habeas Corpus ajuizados pela Defensoria Pública de Minas Gerais e julgados em 8 de agosto. Os colegiados aplicaram o precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
No caso julgado pela 5ª Turma, o militar foi processado por falsificação de documento, previsto no artigo 311 do Código Penal Militar. Foi negado a ele audiência para oferecimento do acordo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal Militar, segundo o qual o ANPP não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a lei castrense.
Relator, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti destacou a evolução jurisprudencial do tema, o precedente da 2ª Turma do STF e o parecer do Ministério Público a favor. Concluiu que o oferecimento do ANPP respeita o princípio da individualização da pena e os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
“Vale notar que o Ministério Público de origem ofertou ANPP ao paciente, reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado”, acrescentou.
Já o caso julgado pela 6ª Turma do STJ trata de um militar processado por abandono de posto com base no artigo 195 do CPM. O MP ofereceu o acordo, mas o Conselho Militar indeferiu a homologação.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Og Fernandes também destacou o precedente do STF, especialmente a parte em que cita que o artigo 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos.
“Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense”, disse o relator, ao explicar a fundamentação da decisão do STF.
Com isso, propôs ao colegiado aderir à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.
HC 993.294 (5ª Turma)
HC 988.351 (6ª Turma)
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