O crime de abandono de posto, tipificado no Artigo 195 do Código Penal Militar, consuma-se quando o militar afasta-se, sem autorização da autoridade competente, do posto de serviço ou do local onde deveria permanecer sob ordens por determinação regulamentar. Trata-se de infração de perigo abstrato, onde a mera conduta de ausentar-se do local designado coloca em risco a segurança da organização militar, independentemente da ocorrência de um dano efetivo.
Para que a infração penal configure-se, é indispensável demonstrar que o militar tinha plena consciência de sua escala de serviço e que decidiu afastar-se do local sem autorização de um superior hierárquico. Ausências curtas para fins particulares no curso do plantão, cochilos em locais não designados ou o afastamento antes da chegada do militar substituto de serviço são condutas que comumente geram a lavratura de flagrante por abandono de posto.
A defesa técnica técnica em acusações de abandono de posto atua na demonstração de causas de exclusão de culpabilidade, como o erro de fato escusável sobre as escalas de serviço, a ocorrência de emergências médicas que exigiram o afastamento imediato para salvaguarda da própria vida ou de terceiros, ou a comprovação de fadiga extrema decorrente de sobrecarga de escalas impostas pela administração, afastando a tipicidade penal do fato.