O principal erro cometido por militares ao receberem a notificação de instauração de um Conselho de Disciplina é a crença de que podem realizar a própria defesa sem o auxílio de um profissional especializado, confiando apenas em sua argumentação pessoal ou na convicção de inocência. A autodefesa, embora permitida na esfera administrativa pela interpretação literal de certas normas, costuma se mostrar insuficiente por carecer de fundamentação técnica e processual, deixando de apontar vícios procedimentais e nulidades insanáveis que poderiam anular a investigação.
Outro erro frequente reside no comparecimento a interrogatórios ou na prestação de depoimentos formais sem prévia orientação jurídica. É comum que o militar, sob o impacto do temor reverencial ou da coação hierárquica exercida pelos oficiais que integram a comissão, acabe prestando declarações prejudiciais, confessando involuntariamente condutas ou deixando de registrar em ata informações e abusos ocorridos durante a oitiva. A ausência de manifestação tempestiva sobre irregularidades gera a preclusão dos direitos de defesa.
Por fim, muitos militares negligenciam a fase de especificação e produção de provas, deixando de indicar testemunhas cruciais ou de apresentar documentos hábeis para demonstrar sua versão sob a premissa de que a comissão fará essa busca de ofício. A inércia do acusado em produzir a contraprova fortalece o relatório acusatório preliminar, reduzindo as chances de absolvição. A consultoria jurídica preventiva impede que tais equívocos de conduta processual comprometam definitivamente as chances de manutenção da carreira militar.