Embora as normas internas de certas organizações militares tendam a sugerir que a fase inquisitorial prescinde da presença de defensor constituído, o militar investigado jamais deve prestar depoimento perante o encarregado do IPM desacompanhado de advogado especializado. A ausência de assessoria técnica no momento do interrogatório ou da prestação de declarações preliminares representa risco imensurável à estabilidade e à liberdade do militar, uma vez que manifestações equivocadas ou interpretadas de forma descontextualizada podem embasar denúncias criminais e processos de exclusão.
O comparecimento assistido por advogado garante que o investigado seja orientado de forma prévia sobre a extensão de suas declarações e sobre as implicações jurídicas de cada resposta fornecida ao oficial encarregado. O defensor técnico atua como fiscal do ato, exigindo o registro fiel das palavras do militar e impedindo que perguntas capciosas, indutivas ou que configurem coação velada constem do termo de depoimento, equilibrando a relação de forças no ambiente hierarquizado.
A prerrogativa de acompanhamento profissional do advogado em investigações de qualquer natureza é direito expressamente garantido pela legislação federal, inclusive em âmbito militar administrativo. Dispensar essa assistência sob o pretexto de cooperação institucional ou por temor reverencial constitui equívoco de conduta que limita o exercício do direito de defesa e compromete a construção de estratégias processuais futuras.