O Conselho de Disciplina consiste em um procedimento administrativo de natureza especial e rito próprio, cuja finalidade precípua é julgar a incapacidade das praças das Forças Armadas e das forças auxiliares para permanecerem no serviço ativo. Esse colegiado, composto por três oficiais, é convocado quando existem indícios de desvios de conduta, faltas de natureza grave ou atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. Sua instauração visa dar oportunidade para que o militar preste esclarecimentos sobre as acusações formuladas pela administração, devendo ser conduzido em consonância com as garantias do devido processo legal.
As hipóteses de instauração do Conselho de Disciplina estão expressamente previstas na legislação militar federal e estadual. Ele pode ser instaurado quando a praça sem estabilidade assegurada cometer transgressão disciplinar grave, quando for condenada por crime de natureza dolosa em tribunal comum ou militar, ou quando apresentar conduta reiteradamente incompatível com os preceitos da caserna. Para as praças com estabilidade garantida por tempo de serviço, o procedimento ganha contornos de extrema gravidade, visto que a estabilidade limita as formas de exclusão, tornando o conselho o instrumento legal indispensável para a análise da demissão de ofício ou reforma disciplinar.
A abertura do Conselho de Disciplina é determinada por ato formal da autoridade militar competente, comumente o Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que serve o acusado. A portaria de instauração deve detalhar os fatos atribuídos ao militar e as normas disciplinares supostamente violadas. A partir da publicação desse ato administrativo, inicia-se a contagem dos prazos processuais para a notificação do acusado e a constituição de sua defesa técnica, momento em que a assessoria de um profissional especializado se mostra essencial para evitar que atos arbitrários comprometam o andamento do procedimento administrativo.